A Lei 13.281/2016 alterou também o parágrafo único do Art. 133, do CTB. Nova Redação: “Parágrafo único - O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado." O texto acima está abrindo uma discussão quanto a dispensa para o porte da CNH também, uma vez que, se através do sistema é possível identificar as informações do veiculo, certamente poderá identificar as informações do condutor. Partindo para essa analogia, pode-se entender que o a Lei estaria abrangendo o porte da CNH, apesar de não estar expresso, sendo assim passível de recurso para uma possível infração de trânsito. Na minha opinião a alteração ficou errônea, pois condicionou a verificação através de um sistema, sendo assim, caso o agente de trÂnsito alegue que não tem o sistema no momento da abordagem, poderá então efetuar a multa.